O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº13.135, DE 12.07.2001 (D.O. 19.07.2001)
ALTERA E PRORROGA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº13.025,
DE 20 DE JUNHO DE 2000, COM SUAS ALTERAÇÕES, RELATIVAS AO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO A SER CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES DO ICMS QUE ENVIEM
POR MEIO MAGNÉTICO SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E ÀS
PRESTAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º. Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2001 o disposto nos arts.1º a 5º e 7º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000, relativo ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações.
Art.2º. O caput do art.1º da Lei nº13.025/2000
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º. Nas operações internas com qualquer mercadoria, efetuadas por
contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que
desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, inscritos
nos CAEs 601022-9, 601110-1, 602501-3 e 602416-5, opcionalmente à sistemática
normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta
e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva
resulte em dez por cento”.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de
2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA